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Vannessa Xavier
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Vannessa Xavier
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ano passado
Banco de horas: saiba o que diz a CLT
Rafael Leal Rodrigues
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há 3 anos
O acordo coletivo prevê o pagamento das horas em até 2 meses. Porém a empresa não dá folgas nem faz o pagamento. Em uma rescisão, poderia exigir que esse valor das horas computadas entrem no cálculo das férias e 13 proporcional? Já que a empresa já deveria ter feito o pagamento em dinheiro como hora extra, por ter passado do prazo de conceder a folga pela convenção coletiva?
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Rafael Leal Rodrigues
Comentário ·
ano passado
Banco de horas: saiba o que diz a CLT
Rafael Leal Rodrigues
·
há 3 anos
No caso descrito, a empresa tem a obrigação de seguir o acordo coletivo em relação ao pagamento das horas de trabalho ou a concessão de folgas compensatórias dentro do prazo estabelecido. Se a empresa não concedeu folgas nem fez o pagamento dessas horas, elas podem ser consideradas como horas extras devidas.
Na rescisão do contrato de trabalho, o valor dessas horas extras não pagas deve, sim, ser incluído no cálculo das verbas rescisórias. Isso inclui tanto as férias proporcionais quanto o 13º salário proporcional, já que o pagamento de horas extras integra a base de cálculo de ambos os direitos, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT).
Portanto, ao entrar com uma ação trabalhista ou ao elaborar uma petição inicial, é recomendável incluir um pedido expresso para que as horas extras devidas sejam computadas e incluídas nas verbas rescisórias, como as férias proporcionais, 13º proporcional, e quaisquer outras parcelas decorrentes, como o FGTS e a multa de 40%.
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